Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ficarão sujeitos à orientação técnica e à fiscalização do Serviço de Defesa contra a Lepra as instituições de caráter particular, destinadas a recolher comunicantes.