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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 8º

– Ficarão sujeitos à orientação técnica e à fiscalização do Serviço de Defesa contra a Lepra as instituições de caráter particular, destinadas a recolher comunicantes.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945