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Artigo 93 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 93

– As notificações serão feitas pelo médico que atender ao doente, pelas autoridades que tiverem conhecimento de casos de lepra, e pelos parentes do enfêrmo ou suspeito, residentes ou não na mesma casa.

Parágrafo único

– Os nomes dos notificantes serão mantidos em segredo.

Art. 93 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945