Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Cumpre aos auxiliares desta Secção prestar colaboração especializada, de acôrdo com as normas que forem estabelecidas, ficando sujeitos a apresentação de relatórios.