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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 12

– Cumpre aos auxiliares desta Secção prestar colaboração especializada, de acôrdo com as normas que forem estabelecidas, ficando sujeitos a apresentação de relatórios.

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Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945