Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 85
– O pessoal do Sanatório de Roça Grande será o previsto em lei, e terá as mesmas funções atribuídas aos cargos idênticos das Colônias.
Parágrafo único
– O diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra designará os funcionários e empregados que deverão residir no Sanatório.