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Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 85

– O pessoal do Sanatório de Roça Grande será o previsto em lei, e terá as mesmas funções atribuídas aos cargos idênticos das Colônias.

Parágrafo único

– O diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra designará os funcionários e empregados que deverão residir no Sanatório.

Art. 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945