Artigo 14, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Compete ao Chefe da Secção de Pesquisas:
a
dirigir, técnica e administrativamente, o Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana";
b
orientar e executar pesquisas científicas, de interêsse geral ou especial, relativas à lepra; c) distribuir o trabalho pelos técnicos e demais funcionários Sob sua direção;
d
proferir pareceres, quando consultado, sôbre assuntos relativos ao problema da lepra;
e
promover estudos experimentais sôbre a terapêutica da lepra;
f
colaborar nas publicações do Serviço de Defesa contra a Lepra;
g
visar os documentos de despesas e pedidos de material para ou serviços sob sua direção;
h
organizar a proposta anual de orçamento do Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana", com tabelas explicativas, submetendo-as ao estudo do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, na ocasião oportuna;
i
exercer outras atividades que lhe forem cometidas, dentro da finalidade do Serviço;
j
apresentar ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, mensalmente, resumo dos trabalhos do mês anterior, bem como relatório anual, até 31 de janeiro, das atividades do ano antecedente.