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Artigo 70 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 70

– Os doentes válidos e os não sujeitos a regime hospitalar deverão fazer diariamente, sem remuneração especial, a limpeza da Colônia e, particularmente, das casas ou pavilhões onde residirem.

Art. 70 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945