Artigo 70 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Os doentes válidos e os não sujeitos a regime hospitalar deverão fazer diariamente, sem remuneração especial, a limpeza da Colônia e, particularmente, das casas ou pavilhões onde residirem.