JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 69

– As visitas admitidas na Colônia e os empregados que ali trabalham devem obedecer às seguintes prescrições:

a

Nunca entrar em contacto direto com os doentes, pelo aperto de mão, troca de objetos, recebimento de dinheiro ou qualquer outro meio de comunicação;

b

sempre que passarem pela "zona doente", ou se aproximarem de algum internado, devem tomar as precauções aconselhadas para a profilaxia das doenças infecto-contagiosas, obedecidas as instruções que a respeito baixar o Diretor do Serviço do Defesa contra a Lepra.

§ 1º

– Os funcionários e empregados da Colônia que tenham contacto habitual com os doentes são obrigados a usar indumentária própria, e nunca devem voltar à "zona sadia" sem cumprir as normas constantes das mesmas instruções.

§ 2º

– Para efetivação de medidas tendentes a evitar contágio, poderá o Diretor autorizar o emprego de meios compulsórios.

i

Do trabalho

Art. 69, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945