Artigo 2º, Alínea o do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço de Defesa contra a Lepra, com sede na Capital e sob a direção de um leprólogo, superintenderá tôdas as atividades estaduais, municipais e particulares de combate à lepra São atribuições principais dêste Serviço:
a
organizar e fiscalizar administrativamente suas dependências;
b
restringir as possibilidades de contágio, isolando e tratando os doentes pelos processos adequados;
c
tratar, em Dispensários, os doentes de forma clínicas fechadas, para os quais não haja mister isolamento;
d
realizar a vigilância especializada dos egressos de instituições de isolamento;
e
fazer o exame clínico-bacteriológico das pessoas da família do doente, ou das que com êle tenham convivido ou convivam, e sôbre elas exercer vigilância, devendo o exame ser repetido ao menos uma vez por ano, durante o tempo julgado necessário;
f
inspecionar estabelecimento onde se realize atividade coletiva ou reunião permanente, dêles removendo, para a necessária observação, os doentes de lepra e os indivíduos portadores de lesões suspeitas;
g
proceder ao recenseamento e à revisão periódica do censo dos leprosos existentes no Estado e ministrar instruções para o normal funcionamento dêste Serviço;
h
prestar assistência social aos doentes de lepra e a suas famílias, por intermédio das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, ou diretamente, na falta de tais sociedades;
i
organizar e executar programas de educação e propaganda sanitárias especializadas;
j
proferir pareceres, quando consultado pela Saúde Pública, pelas autoridades sanitárias e associações científicas em geral;
k
realizar estudos, reuniões e sessões científicas, acêrca da lepra;
l
realizar cursos para a formação de Pessoal especializado em leprologia;
m
organizar uma biblioteca especializada;
n
publicar uma revista de leprologia;
o
manter intercâmbio de informações com outros serviços de lepra;
p
fazer estudos experimentais de leprologia;
q
prover à assistência jurídica aos doentes pobres;
r
orientar e fiscalizar as instituições de caráter particular, destinadas à proteção de doentes ou ao recolhimento de comunicantes.