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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 88

– Quando fôr conveniente, poderão ser instalados Preventórios, destinados a ministrar assistência social, profilática e médica aos filhos sadios de leprosos.

Parágrafo único

– Enquanto dirigidos pela Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, os Preventórios serão fiscalizados e tecnicamente orientados pelo Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945