Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Quando fôr conveniente, poderão ser instalados Preventórios, destinados a ministrar assistência social, profilática e médica aos filhos sadios de leprosos.
Parágrafo único
– Enquanto dirigidos pela Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, os Preventórios serão fiscalizados e tecnicamente orientados pelo Serviço de Defesa contra a Lepra.