Artigo 9º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Compete ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra superintender tôdas as dependências do Serviço e, especialmente:
a
distribuir os trabalhos pelos técnicos e demais funcionários sob sua direção;
b
expedir instruções e tomar providências para a boa execução dos trabalhos a seu cargo, particularmente dos relativos ao recenseamento de doentes, investigação de casos novos, epidemiologia, patologia, terapêutica, altas, licenças, vigilância domiciliar, e outras medidas de caráter profilático;
c
dirigir e orientar pesquisas científicas, de interêsse geral ou especial, relativas, à lepra;
d
inspecionar, mediante visitas freqüentes, os serviços a seu cargo;
e
manter intercâmbio de informações sôbre o problema da lepra com as instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras;
f
propor ao Diretor de Saúde Pública as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento do Serviço;
g
enviar ao mesmo Diretor mensalmente, resumo dos trabalhos executados nos diversos serviços e, até o último dia de fevereiro, relatório das atividades referentes ao ano anterior;
h
organizar a proposta de orçamento do Serviço e submetê-la ao Diretor de Saúde Pública;
i
prover à assistência jurídica aos hansenianos indigentes internados ou sob vigilância do Serviço;
j
exercer outras atribuições que lhe couberem por fôrça dos regulamentos em vigor e tendentes à boa execução do serviço.
Parágrafo único
– Ficará subordinado ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra o advogado incumbido da Assistência Jurídica, de que trata o art. 112 infra.