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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 19

– Os auxiliares de laboratório terão a seu cargo

a

manter em boa ordem o laboratório e prover-lhe o conveniente aparelhamento;

b

realizar os exames de que forem incumbidos, registrando os resultados;

c

quando designados, acompanhar os médicos, a fim de pessoalmente colherem material para exames e pesquisas.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945