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Artigo 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 75

– O Hospital de Lázaros de Sabará destina-se ao isolamento e tratamento dos lázaros sentenciados ou acometidos de loucura, e dos transferidos ele outro leprocômio em virtude de mau procedimento.

Art. 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945