Artigo 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O Hospital de Lázaros de Sabará destina-se ao isolamento e tratamento dos lázaros sentenciados ou acometidos de loucura, e dos transferidos ele outro leprocômio em virtude de mau procedimento.