Artigo 86 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Poderão ser instalados oportunamente, asilos para recolhimento de hansenianos mutilados e inválidos.
– Poderão ser instalados oportunamente, asilos para recolhimento de hansenianos mutilados e inválidos.