Artigo 119 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Dentro das dotações orçamentárias, poderá o Diretor de Saúde Pública propor o contrato de pesquisadores especializados em leprologia.