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Artigo 119 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 119

– Dentro das dotações orçamentárias, poderá o Diretor de Saúde Pública propor o contrato de pesquisadores especializados em leprologia.

Art. 119 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945