Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Os doentes não necessitados de hospitalização serão distribuídos pelas diversas secções da Colônia. Para essa distribuição, atenderá o Diretor não só à lotação das mesmas, mas também à forma clínica e grau de evolução da doença, à idade, sexo, estado civil, aptidões e condições sociais, índole e comportamento.