JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 50

– Os doentes não necessitados de hospitalização serão distribuídos pelas diversas secções da Colônia. Para essa distribuição, atenderá o Diretor não só à lotação das mesmas, mas também à forma clínica e grau de evolução da doença, à idade, sexo, estado civil, aptidões e condições sociais, índole e comportamento.

Art. 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945