Artigo 117 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Os cargos de direção de Colônias, hospitais sanatórios, asilos e preventórios serão exercidos em comissão, de preferência por médicos auxiliares residentes ou internistas e dermatologistas, com a gratificação que lhes competir.