Artigo 105 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Ficarão sob vigilância sanitária, pelo tempo que fôr indispensável, os comunicantes, sobretudo quando crianças ou adolescentes, bem como os egressos de Colônias ou hospitais e os portadores de lesões suspeitas.