Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A Secção Técnica terá a seu cargo:
a
a organização do fichário central do Serviço de Defesa contra a Lepra;
b
a fiscalização dos fichários de Dispensários, Colônias e Hospitais;
c
a catalogação de elementos estatísticos, a organização de quadros e gráficos;
d
a revisão de fichas clínicas e, em casos especiais, os exames para elucidação de diagnóstico.