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Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 6º

– A Secção Técnica terá a seu cargo:

a

a organização do fichário central do Serviço de Defesa contra a Lepra;

b

a fiscalização dos fichários de Dispensários, Colônias e Hospitais;

c

a catalogação de elementos estatísticos, a organização de quadros e gráficos;

d

a revisão de fichas clínicas e, em casos especiais, os exames para elucidação de diagnóstico.

Art. 6º, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945