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Artigo 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 72

– O comércio interno será permitido aos doentes mediante condições aprovadas pelo Diretor e que poderão ser alteradas quando conveniente. As transações com pessoas residentes fora da Colônia, só serão realizadas por intermédio da Administração.

Parágrafo único

: É proibido na Colônia o comércio e o uso de armas e bebidas alcoólicas e, em geral, de tudo aquilo que fôr julgado prejudicial à ordem interna e ao tratamento dos doentes.

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Distribuição de serviços

Art. 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945