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Artigo 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 79

– A internação dos doentes se fará mediante guia do diretor ou do médico chefe do Dispensário. Os transferidos levarão cópia de suas fichas, médicas e social, devendo a última consignar os motivos da transferência.

Art. 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945