Artigo 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 79
– A internação dos doentes se fará mediante guia do diretor ou do médico chefe do Dispensário. Os transferidos levarão cópia de suas fichas, médicas e social, devendo a última consignar os motivos da transferência.