Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 26
– As Colônias deverão ser dotadas de grandes áreas que permitam aos doentes livre locomoção e aos válidos participação em atividades agropecuárias, de acôrdo com os regulamentos.