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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 26

– As Colônias deverão ser dotadas de grandes áreas que permitam aos doentes livre locomoção e aos válidos participação em atividades agropecuárias, de acôrdo com os regulamentos.

Art. 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945