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Artigo 89 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 89

– Os Preventórios ficarão sujeitos ao Regulamento organizado pelo Conselho Técnico da Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros, aprovado pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde, em 27 de janeiro de 1941, e às leis que o modificam.

Art. 89 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945