Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Os funcionários do Serviço de Defesa contra a Lepra serão nomeados ou contratados mediante proposta do Diretor de Saúde Pública. Além das condições impostas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, os seguintes requisitos exigir-se-ão dos candidatos:
a
maioridade (21 anos), e
b
para os cargos técnicos, apresentação de títulos científicos e, de preferência certificados de curso especializado de leprologia, nos têrmos do Decreto nº 11.289, de 5 de abril de 1934.
Parágrafo único
– A fim de restringir possíveis contágios, dar-se-á preferência, sempre que possível, aos doentes válidos para empregos subalternos que exijam contacto com os internados.