Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Secção Administrativa tomará as providências necessárias à administração do pessoal e material e à execução de orçamento e serviço de comunicações.
Parágrafo único
– A Secção Administrativa obedecerá às normas e métodos de trabalhos prescritos para os demais serviços da Diretoria de Saúde Pública.