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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 22

– Incumbirá aos Dispensários Regionais, localizados em Três Corações, Bambuí, Ubá e Juiz de Fora, respectivamente, nas regiões Sul, Oeste-Triângulo e Leste do Estado, bem como a outros que venham a ser criados, nas zonas a que pertencerem, executar o serviço de profilaxia que lhes é próprio.

Art. 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945