Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 93
– As notificações serão feitas pelo médico que atender ao doente, pelas autoridades que tiverem conhecimento de casos de lepra, e pelos parentes do enfêrmo ou suspeito, residentes ou não na mesma casa.
Parágrafo único
– Os nomes dos notificantes serão mantidos em segredo.