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Artigo 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 78

– Ao Diretor e ao pessoal do Hospital de Lázaros de Sabará cabem, segundo a natureza de cada cargo, as mesmas funções que neste Regulamento são atribuídas ao Diretor a ao pessoal das Colônias.

Art. 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945