Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Compete ao farmacêutico;
a
dirigir a farmácia;
b
distribuir os serviços aos funcionários sob sua direção;
c
providenciar para que todo o receituário da Colônia seja aviado com presteza
d
apresentar resumo mensal dos trabalhos, e relatório anual até o último dia de janeiro;
e
ter a farmácia bem provida e em condições de atender as exigências do serviço, requisitando os materiais necessários;
f
prorrogar o expediente e organizar plantões, de acôrdo com as exigências do serviço;
g
atender às ordens da direção da Colônia.
Parágrafo único
– Na Colônia Santa Isabel, além dos encargos acima especificados, competirá ao farmacêutico a execução de trabalhos de química farmacêutica especializada.