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Artigo 40, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 40

– Compete ao farmacêutico;

a

dirigir a farmácia;

b

distribuir os serviços aos funcionários sob sua direção;

c

providenciar para que todo o receituário da Colônia seja aviado com presteza

d

apresentar resumo mensal dos trabalhos, e relatório anual até o último dia de janeiro;

e

ter a farmácia bem provida e em condições de atender as exigências do serviço, requisitando os materiais necessários;

f

prorrogar o expediente e organizar plantões, de acôrdo com as exigências do serviço;

g

atender às ordens da direção da Colônia.

Parágrafo único

– Na Colônia Santa Isabel, além dos encargos acima especificados, competirá ao farmacêutico a execução de trabalhos de química farmacêutica especializada.

Art. 40, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945