Artigo 17, Alínea j do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Compete ao médico chefe do Dispensário Central:
a
dirigir o Dispensário, orientando-lhe os trabalhos, expedindo instruções e tomando providências para a boa realização dos serviços;
b
providenciar, de acôrdo com os médicos auxiliares, para que os doentes passíveis de tratamento em Dispensário ou em domicílio sejam, sem perda de tempo, submetidos a terapêutica adequada;
c
providenciar e assinar guias de internação hospitalar dos doentes contagiantes e dos que, embora não contagiantes, devam ser isolados;
d
fazer, ou providenciar, o exame sistemático dos comunicantes e observandos, quer no Dispensário, quer em domicílio ou em coletividade, como: escolas, fábricas, quartéis, etc. e) orientar e dirigir o programa de propaganda e educação sanitárias;
f
atestar a identidade dos que, submetidos a exame, foram julgados sãos;
g
realizar pessoalmente exames clínicos no Dispensário e, quando aconselhável, em qualquer ponto da região ao mesmo subordinado;
h
sugerir ao Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra as providências que julgar convenientes ao bom desempenho dos trabalhos;
i
elucidar os casos de diagnósticos duvidosos que lhe forem apresentados pelos médicos auxiliares;
j
requisitar o material necessário ao funcionamento do Dispensário;
k
organizar o plantão dos funcionários, prorrogar o expediente segundo as necessidades dos serviços, e mantê-lo em boa ordem;
l
tomar outras providências necessárias, ou ordenadas pelo Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra;
m
enviar, até o dia 10 de cada mês, ao Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra resumo dos serviços executados no mês anterior e, até o último dia de janeiro de cada ano, relatório dos trabalhos realizados durante o ano findo.