Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os Diretores, administradores, funcionários ou servidores, com residência obrigatória nas Colônias, terão direito a casa; os que, em virtude de suas funções foram forçados a permanecer nas Colônias terão direito a alimentação em comum.