Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Os doentes capazes poderão ser aproveitados em emprego numa das secções de que trata o artigo 41.
Parágrafo único
– O Diretor, levando em conta a natureza de cada serviço, organizará, de acôrdo com o Administrador, o horário e a tabela de salários, que submeterá à aprovação do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra.