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Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 11

– Compete ao chefe da Secção de Profilaxia:

a

auxiliar o Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra nos trabalhos profiláticos;

b

fiscalizar e orientar a atividade dos serviços, Itinerantes, Dispensários, Hospitais e Colônias, visitando-os periodicamente;

c

organizar programas de educação e propaganda sanitárias;

d

prover à assistência médico-social à família do hanseniano pobre;

e

procurar readaptar ao trabalho e à atividade social os egressos dos leprosários;

f

fiscalizar as instituições particulares de assistência social ao hanseniano e sua família, bem como os estabelecimentos, destinados a recolher comunicantes;

g

desempenhar os encargos que lhe forem confiado pelo Diretor do Serviço;

h

apresentar ao Diretor do Serviço, mensalmente, resumo dos trabalhos do mês anterior bem como relatório anual, até 31 de janeiro, das atividades do ano precedente.

Art. 11, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945