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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 27

– As Colônias serão edificadas em zonas salubres e sítios aprazíveis, e organizadas de modo que os serviços públicos, máxime os de saneamento, sejam perfeitos, asseguradas assim condições de confôrto que amenizem o isolamento dos doentes.

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945