Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 27
– As Colônias serão edificadas em zonas salubres e sítios aprazíveis, e organizadas de modo que os serviços públicos, máxime os de saneamento, sejam perfeitos, asseguradas assim condições de confôrto que amenizem o isolamento dos doentes.