Artigo 62 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Compete ao Diretor da Colônia ou hospital conceder a alta provisória ou condicional, e ao chefe do Dispensário, a alta definitiva, ouvida, em ambos os casos, numa comissão de três técnicos do Serviço de Defesa contra a Lepra, designada pelo Diretor.