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Artigo 62 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 62

– Compete ao Diretor da Colônia ou hospital conceder a alta provisória ou condicional, e ao chefe do Dispensário, a alta definitiva, ouvida, em ambos os casos, numa comissão de três técnicos do Serviço de Defesa contra a Lepra, designada pelo Diretor.

Art. 62 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945