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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 29

– O pessoal das Colônias será o referido nos Decretos-leis ns. 194, de 24 de março de 1939, e 830, de 18 de abril de 1942, e Leis que os modificarem.

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945