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Artigo 125 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 125

– É igualmente proibido o tratamento de doentes não contagiantes, sem prévia notificação escrita ao Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 125 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945