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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 43

– A internação de doentes far-se-á mediante guia do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra ou dos médicos-chefes dos Dispensários, acompanhados de cópia da ficha clínico-epidemiológica.

Parágrafo único

– No caso de transferência de uma Colônia para outra, a guia será acompanhada de cópias das fichas médicas e da social.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945