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Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 33

– Os servidores com direito a habitação gratuita, obrigados a zelar pela conservação de suas residências, respondem pelos estragos resultantes de culpa, e devem, oportunamente solicitar ao Diretor o reparo das deteriorações naturais ao uso regular.

Art. 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945