Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Os servidores com direito a habitação gratuita, obrigados a zelar pela conservação de suas residências, respondem pelos estragos resultantes de culpa, e devem, oportunamente solicitar ao Diretor o reparo das deteriorações naturais ao uso regular.