Artigo 64 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Obtida a alta provisória ou condicional, deverá o doente comparecer ao Dispensário que lhe fôr designado, tôda vêz que para isso receba notificação.