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Artigo 64 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 64

– Obtida a alta provisória ou condicional, deverá o doente comparecer ao Dispensário que lhe fôr designado, tôda vêz que para isso receba notificação.

Art. 64 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945