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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 45

– Os doentes cujos exames forem positivos, antes da internação definitiva em qualquer das secções da Colônia, ficarão de quarentena, em alojamento especial, para verificação de doenças infectocontagiosas agudas.