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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 45

– Os doentes cujos exames forem positivos, antes da internação definitiva em qualquer das secções da Colônia, ficarão de quarentena, em alojamento especial, para verificação de doenças infectocontagiosas agudas.

Art. 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945