Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Os doentes cujos exames forem positivos, antes da internação definitiva em qualquer das secções da Colônia, ficarão de quarentena, em alojamento especial, para verificação de doenças infectocontagiosas agudas.