Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Incumbirá ao Dispensário Central, localizado em Belo Horizonte, o serviço de profilaxia que lhe é inerente, na Região Centro Norte.