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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 16

– Incumbirá ao Dispensário Central, localizado em Belo Horizonte, o serviço de profilaxia que lhe é inerente, na Região Centro Norte.

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945