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Artigo 24, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 24

– Compete aos médicos itinerantes:

a

executar, nas zonas que lhes forem destinadas, os serviços de censo, estatística, epidemiologia e terapêutica da lepra, de acôrdo com o programa traçado pelo Serviço de Defesa Contra a Lepra;

b

apresentar relatórios dos trabalhos ao chefe do Dispensário a que se acharem subordinados.

Art. 24, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945