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Artigo 87 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 87

– Os asilos se regerão pelas normas gerais estabelecidas nêste Regulamento e instruções que forem baixadas pelo diretor de Saúde Pública.

Art. 87 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945