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Artigo 106 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 106

– O Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra deverá baixar instruções técnicas reguladoras das normas de vigilância sanitária.

Art. 106 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945