Artigo 106 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 106
– O Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra deverá baixar instruções técnicas reguladoras das normas de vigilância sanitária.
– O Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra deverá baixar instruções técnicas reguladoras das normas de vigilância sanitária.