Artigo 98 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Os comunicantes serão minuciosamente examinados e sujeitos a observação durante o tempo que fôr julgado necessário, levando-se em conta, principalmente, a idade, o tempo de convívio e o grau de promiscuidade, bem como as formas clínicas dos casos de lepra respectivos. Isolamento nosocomial