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Artigo 98 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 98

– Os comunicantes serão minuciosamente examinados e sujeitos a observação durante o tempo que fôr julgado necessário, levando-se em conta, principalmente, a idade, o tempo de convívio e o grau de promiscuidade, bem como as formas clínicas dos casos de lepra respectivos. Isolamento nosocomial

Art. 98 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945