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Artigo 68, Alínea h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 68

– Por motivo de doença grave ou falecimento de parente próximo, bem como para realização de negócio que exija a presença do próprio internado, poderá o Diretor consentir-lhe a saída, pelo tempo e nas condições que julgar convenientes, obedecidas as instruções que serão baixadas pelo Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra. A êste será comunicada a licença, com a declaração dos motivos.

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Prescrições para evitar contágio

Art. 68, h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945