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Artigo 95, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 95

– Notificado um caso de lepra, serão tomadas as seguintes providências:

a

exame do enfêrmo e de todos os comunicantes;

b

isolamento do doente;

c

vigilância sanitária

d

educação e propaganda sanitárias junto ao doente e comunicantes.

Art. 95, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945