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Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 63

– Poderá obter alta provisória ou condicional o doente que, oferecendo condições sociais e econômicas satisfatórias, apresentar regressão de sintomas clínicos, assim como bacterioscopia negativa, no muco nasal, sangue, ganglios e áreas correspondentes às lesões, realizado êsse exame em meses consecutivos, com e sem reativação.

Art. 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945