JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 60

– Os leprosos delinqüentes e alienados encaminhados à Colônia, e os que, por qualquer motivo, se tornarem indesejáveis ao meio social ali estabelecido, serão segredados em pavilhão próprio, sujeitos a regime especial, ou transferidos para o Hospital de Lázaros de Sabará.

Art. 60 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945